ANCT havia impetrado mandado de segurança coletivo questionando a exigibilidade do tributo

O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sentença distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, proibiu o Fisco do RS de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), com sede em Brasília (DF.

“Isso porque o STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor do contribuinte”, comemora Luis Manso, presidente da Associação.

Segundo a juíza de direito Marialice Camargo Bianchi, “não há hipótese de incidência para justificar a cobrança do ICMS nos fatos concretos em que ocorre a mera movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem qualquer circulação de mercadorias, sob pena de afronta às disposições constitucionais.”

Sobre a ANCT – Criada em 2013, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) é uma instituição da sociedade civil, sem fins lucrativos, que luta pelos direitos dos contribuintes brasileiros. Para isso, estimula uma constante reflexão democrática, social e coletiva por um país mais justo em matéria tributária.